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Artigo 189.ºActividade realizada no exterior da empresa

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
2 -A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009