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Artigo 19.ºRegisto dos trabalhadores no domicílio

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste obrigatoriamente:
a)Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
b)Número de beneficiário da segurança social;
c)Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d)Data de início da actividade;
e)Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas de entrega;
f)Importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
2 -Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, o beneficiário da actividade deve remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à Inspecção-Geral do Trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009