Saltar para o conteudo principal

Artigo 195.ºRequerimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas vinte equatro horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 -O requerente deve indicar o médico referido no n.º 3 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 -A contraparte pode indicar o médico nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009