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Artigo 198.ºComunicação do resultado da verificação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste.
2 -O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.

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Vigente desde: 17/02/2009