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Artigo 215.ºComissões de segurança, higiene e saúde no trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária.
2 -A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009