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Artigo 224.ºServiços internos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os serviços internos são criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa.
2 -Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador.
3 -A empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos.
4 -A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009