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Artigo 241.ºActividades técnicas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnico-profissionais certificados pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
2 -Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.

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Vigente desde: 17/02/2009