Saltar para o conteudo principal

Artigo 257.ºComunicação à Inspecção-Geral do Trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.
2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de informação, e respectivos registos, sobre todos os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009