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Artigo 260.ºDocumentação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O empregador deve manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a documentação relativa à realização das actividades a que se refere o artigo 240.º, durante cinco anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009