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Artigo 271.ºReclamações

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 -A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correcções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009