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Artigo 274.ºSecções de voto

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 -A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 -Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 268.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009