Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
Artigo 283.º — Protecção em caso de transferência
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Vigente desde: 17/02/2009