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Artigo 305.ºCessação da suspensão

Vigente desde: 29/07/2004
a)Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 303.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação;
b)Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
c)Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.

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Vigente desde: 29/07/2004