Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.
Artigo 307.º — Prestação de trabalho durante a suspensão
Vigente desde: 29/07/2004
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