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Artigo 307.ºPrestação de trabalho durante a suspensão

Vigente desde: 29/07/2004
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.

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Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004