Saltar para o conteudo principal

Artigo 310.ºExecução fiscal

Vigente desde: 29/07/2004
1 -O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004