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Artigo 330.ºCapacidade

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009