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Artigo 333.ºSecções de voto

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.
2 -A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.
3 -Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de
4 -Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

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Vigente desde: 17/02/2009