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Artigo 348.ºEleição

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora.
2 -A eleição deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
3 -A eleição é feita por listas, por voto directo e secreto, e segundo o princípio da representação proporcional, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.
4 -Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 20% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009