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Artigo 358.ºPrestação de informações

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 -As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 355.º

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Vigente desde: 17/02/2009