1 -O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
a)Produção de moeda;
b)Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;
c)Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
d)Investigação científica e militar;
e)Serviço público postal, de telecomunicações ou de meios de comunicação áudio-visual;
f)Estabelecimentos fabris militares.
2 -Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.