Saltar para o conteudo principal

Artigo 363.ºLegitimidade para participar

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reestruturação da empresa;
b)Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009