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Artigo 371.ºNegociações

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A administração deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.
2 -O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a administração.
3 -Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.
4 -O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
5 -A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

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Vigente desde: 17/02/2009