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Artigo 376.ºComunicação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A administração deve apresentar cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
2 -O conselho de empresa europeu deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
3 -O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.
4 -Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 e 3.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009