Saltar para o conteudo principal

Artigo 378.ºComposição

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O conselho de empresa europeu é composto por:
a)Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;
b)Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.
2 -Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.
3 -Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
4 -A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 392.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009