Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da reclamação, queixa ou propositura da acção judicial contra o empregador.
Artigo 38.º — Sanção abusiva
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Vigente desde: 17/02/2009