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Artigo 394.ºProtecção dos representantes dos trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm, em especial, direito:
a)Ao crédito de vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções;
b)Ao crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.
2 -Não pode haver lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009