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Artigo 397.ºConvocação de reuniões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código do Trabalho, as reuniões só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical.

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Vigente desde: 17/02/2009