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Artigo 434.ºApoio técnico

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade, às entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa e às partes a informação necessária de que disponham.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009