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Artigo 438.ºEncargos do processo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2006
1 -Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
2 -Constituem encargos do processo:
a)Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b)Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c)Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
3 -O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
4 -Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/03/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 20/03/2006