O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior.
Artigo 454.º — Apresentação do mapa do quadro de pessoal
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009