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Artigo 456.ºRectificação e arquivo

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
2 -Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º
3 -O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009