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Artigo 464.ºUtilização de apuramentos estatísticos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009