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Artigo 470.ºTrabalho no domicílio

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e nos artigos 21.º, 22.º e 25.º
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 20.º

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Vigente desde: 17/02/2009