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Artigo 472.ºUtilização de meios de vigilância a distância

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º

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Vigente desde: 17/02/2009