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Artigo 490.ºMapas do quadro de pessoal

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação leve:
a)A violação do disposto no artigo 454.º;
b)O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º;
c)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e)A violação do disposto no artigo 456.º
2 -O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009