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Artigo 79.ºFlexibilidade de horário

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 -Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 -A flexibilidade de horário deve:
a)Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b)Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c)Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 -O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 -O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo empregador.

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Vigente desde: 17/02/2009