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Artigo 89.ºActividades proibidas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Para efeitos do n.º 5 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são proibidas à trabalhadora grávida as actividades referidas nos artigos 90.º a 93.º

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Vigente desde: 17/02/2009