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Artigo 96.ºProtecção no trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade contratada.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009