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Artigo 14.ºTransferências para os prestadores do serviço universal

Vigente desde: 23/08/2012
1 -A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.
2 -O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.
3 -Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes sejam devidos.
4 -Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
5 -Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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