1 -O fundo de compensação instituído pela presente lei deve ser igualmente acionado para compensação dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:
a)Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
b)O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea anterior.
2 -O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde ao que vier a ser aprovado pelo ICP-ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.
3 -Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pelo ICP-ANACOM.
4 -O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pelo ICP-ANACOM.
5 -O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação por concurso.
6 -O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão ao ICP-ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.