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Artigo 3.ºNatureza jurídica do fundo de compensação

Vigente desde: 23/08/2012
1 -O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
2 -O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
3 -A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM.
4 -Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
5 -O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
6 -O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados ao ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.

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