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Artigo 108.ºDefinição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 -O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

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