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Artigo 116.ºRegimes de turnos

Vigente desde: 07/08/2015
1 -O regime de turnos é:
a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
2 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.

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Vigente desde: 07/08/2015