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Artigo 120.ºLimites da duração do trabalho suplementar

Vigente desde: 20/06/2014
1 -É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a)150 horas de trabalho por ano;
b)Duas horas por dia normal de trabalho;
c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
3 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
4 -O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/06/2014