Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºFontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.
2 -São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 -Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 -São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 -O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 -O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014