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Artigo 130.ºViolação do direito a férias

Vigente desde: 20/06/2014
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014