Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 130.º — Violação do direito a férias
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2014