Saltar para o conteudo principal

Artigo 134.ºTipos de faltas

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 -São consideradas faltas justificadas:
a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f)As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g)As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j)As motivadas por isolamento profilático;
k)As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l)As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m)As dadas por conta do período de férias;
n)As que por lei sejam como tal consideradas.
3 -O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 -As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
5 -As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.
6 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014