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Artigo 138.ºReavaliação da situação de doença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.
2 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.
3 -A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:
a)O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;
b)O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 05/07/2023