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Artigo 147.ºTabela remuneratória única

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2022
1 -A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público.
2 -O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 -Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-F/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 16/12/2022