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Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 -Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:
a)Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b)Recrutamento e seleção;
c)Tempo de trabalho;
d)Férias, faltas e licenças;
e)Remuneração e outras prestações pecuniárias;
f)Formação e aperfeiçoamento profissional;
g)Segurança e saúde no trabalho;
h)Regime disciplinar;
i)Mobilidade;
j)Avaliação do desempenho.
k)Direitos coletivos;
l)Regime de proteção social convergente;
m)Ação social complementar.

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